Direitos Sociais são um conjunto de idéias e leis que tendem a garantir aos indivíduos melhores condições de vida em sociedade, preservados por um Estado intervencionista na ordem social com a finalidade de diminuir as desigualdades sociais. Como a garantia dessas leis se expande, principalmente, à classe trabalhadora, esses direitos tendem a possuir um custo alto e a se realizar em longo prazo, ainda mais por serem de responsabilidade do governo.
Sabe-se que as sociedades capitalistas contemporâneas se dividem em duas classes: a primeira é a classe proprietária, composta por pessoas com posses suficientes para assegurar suas necessidades e a de seus dependentes. A outra classe é a trabalhadora, composta pelos demais, que por não terem tais posses subsistem com os ganhos do exercício de atividade remunerada. A classe trabalhadora compõe-se de duas grandes frações: assalariados e autônomos. Os primeiros vendem sua capacidade de produção a empregadores e esta condição lhe confere direitos que a legislação do trabalho especifica. Os outros produzem com seus próprios meios de produção, de forma individual ou associada.
A falta de trabalho se torna um dos principais fatores para a atuação dos direitos sociais. Ainda no século XVI, na Europa, devido à instabilidade dos novos mercados que o sistema colonial apresentou, massas de trabalhadores desempregados partiram para as cidades, aumentando o número de desamparados e mendigos. Os reis, proibindo a mendicância, começaram a baixar leis que oscilavam entre a repressão e a ajuda pecuniária aos pobres. Em 1601, a rainha Elisabeth I, na Inglaterra instituiu as famosas “Leis dos Pobres”, que tornavam as paróquias responsáveis pelo sustento de seus “pobres”: procurava dar trabalho aos destituídos, fornecendo-lhes um estoque de matérias-primas, como lã, que poderiam fiar, tecer e colocar à venda.
Com as idéias revolucionárias do marxismo, trazendo à tona a possibilidade de uma sociedade mais justa e mais igualitária, o socialismo ganhou força e amedrontou as potências industriais que passaram a pensar nas possibilidades de direitos sociais a fim de evitar que os ideais comunistas acabassem por derrubar o capitalismo vigente.
Na Inglaterra, a volta ao poder em 1906 dos liberais ao Parlamento permitiu alcançar nos anos seguintes uma certa quantidade de leis com finalidade social. Com o fim da Primeira Guerra Mundial (1914-1918) a luta por direitos sociais ganhou mais força na Europa. O movimento operário se radicalizou em parte, enquanto as forças dominantes e normalmente conservadoras se mostravam sensíveis à necessidade de o Estado amparar os trabalhadores carentes e suas famílias.
Com o surgimento da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), os direitos sociais passaram a ser reconhecidos juntamente com os direitos civis, políticos e humanos, que engloba: direito ao trabalho, direito ao salário igual por trabalho igual, direito à educação, direito à igualdade do homem e da mulher, entre outros. Todos estes direitos são atribuídos ao indivíduo, independentemente da raça, religião, idade ou sexo. Os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas estatais, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a equalização de situações sociais desiguais.
No Brasil, o artigo 6° que se encontra dentro do Titulo sobre os Direitos e Garantias Fundamentais da Constituição Federal de 1988 trata sobre os direitos sociais que devem ser respeitados, protegidos e garantidos a todos pelo Estado. São eles:
1. Direito à educação: direito de cada pessoa ao desenvolvimento pleno, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho.
2. Direito à saúde: direito ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como à redução do risco de doença e de outros agravos.
3. Direito ao trabalho: direito a trabalhar, à livre escolha do trabalho, a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.
4. Direito à moradia: direito a uma habitação permanente que possua condições dignas para se viver.
5. Direito ao lazer: direito ao repouso e aos lazeres que permitam a promoção social e o desenvolvimento sadio e harmonioso de cada indivíduo.
6. Direito à segurança: direito ao afastamento de todo e qualquer perigo e garantia de direitos individuais, sociais e coletivos.
7. Direito à previdência social: direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
8. Direito à maternidade e à infância: direito da mulher, durante a gestação e o pós-parto, e de os todos indivíduos, desde o momento de sua concepção e durante sua infância, à proteção e à prevenção contra a ocorrência de ameaça ou violação de seus direitos.
9. Direito à assistência aos desamparados: direito de qualquer pessoa necessitada à assistência social, independentemente da contribuição à seguridade social.
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